Esta decisão não surge do nada. Foi precedida por várias decisões anteriores do mesmo tribunal sobre o mesmo tema – como os Acórdãos n.º 469/2024 e 529/2024 ou as Decisões Sumárias n.º 436/2024 e 618/2024 – que já tinham julgado inconstitucional a mesma norma em casos concretos.
O cerne da questão residia na qualificação jurídica do ASSB e, consequentemente, na liberdade para a sua abrangência temporal. Esta questão – fundamental para aferir os parâmetros constitucionais aplicáveis – já tinha sido discutida a propósito da velhinha Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), que o Tribunal Constitucional considerou, no Acórdão n.º 505/2021, ser uma contribuição financeira dado o seu objetivo de mitigar riscos sistémicos e financiar o sistema de resolução bancária.
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