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Nota legal

O Tribunal de Justiça da União Europeia fixa o dies a quo para as ações follow-on resultantes de decisões nacionais

15/09/2025

O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) proferiu, no passado dia 4 de setembro de 2025, um acórdão no processo C-21/24 (Nissan Iberia) (o “Acórdão”), que vem responder à questão prejudicial submetida pelo Juzgado de lo Mercantil número 1 de Zaragoza (“Tribunal de Comércio n.º 1 de Zaragoza”), no âmbito de um processo em que foi proposta uma ação de indemnização por danos (a “Ação Follow-on”), no seguimento de uma infração ao direito da concorrência espanhol declarada através de uma decisão (a “Decisão”) da Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (a “CNMC”).

A ordem de acontecimentos que deu origem à questão prejudicial é a seguinte: em 23 de julho de 2015, a CNMC adotou a Decisão; em 28 de julho de 2015, a CNMC publicou no seu sítio Web uma nota de imprensa relativa à Decisão; em 15 de setembro de 2015, a Decisão foi publicada na íntegra na página Web da CNMC. Posteriormente, a Decisão foi objeto de recurso em tribunal e só foi confirmada pelo Supremo Tribunal em 2021. Finalmente, em março de 2023, a Ação Follow-on foi proposta em tribunal.

Resumo da cronologia dos acontecimentos
• 23 de julho de 2015: A CNMC adotou a Decisão.
• 28 de julho de 2015: A CNMC publicou uma nota de imprensa na sua página Web sobre a Decisão.
• 15 de setembro de 2015: A Decisão foi publicada na íntegra na página Web da CNMC.
• 2015-2021: A Decisão é objeto de recurso judicial.
• 2021: O Supremo Tribunal confirma a Decisão.
• Março de 2023: A Ação Follow-on é proposta em tribunal.

Deste modo, através do pedido de decisão prejudicial pretendeu-se determinar se, para a propositura da Ação Follow-on, é necessário aguardar que a Decisão transite em julgado ou se, pelo contrário, a mera publicação da Decisão (de forma integral, contendo a identidade dos autores, a duração da infração e a identificação dos produtos afetados), permite iniciar o prazo para o exercício do direito de ação.

Consulte o conteúdo integral da Nota Legal aqui.

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