Tal impulso, no sentido da ampliação do campo da isenção a serviços externalizados pelas sociedades gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (OIC) esbarrou, contudo, na abordagem injustificadamente limitativa que a AT adotou sobre a interpretação e aplicação desta isenção, quando solicitada de forma reiterada para se pronunciar.
O presente texto tem como objetivo chamar a atenção dos agentes do setor para a necessidade de reanalisar a aplicabilidade da isenção de IVA sobre os serviços contratados pelas sociedades gestoras, atendendo a que as reiteradas posições do Fisco sobre esta matéria estão longe de corresponder, em nossa opinião, à melhor interpretação e aplicação da lei e da jurisprudência do TJUE sobre a isenção em causa.
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